Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
COORDENADORIA DE ANÁLISE DE ATOS, CONTRATOS E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA

   

1. Processo nº:10438/2019
2. Classe/Assunto: 9.PROCEDIMENTO LICITATORIO
5.PREGÃO - PRESENCIAL 35/2017, TIPO MENOR PREÇO, CUJO OBJETO É A LOCAÇÃO DE VEÍCULOS PARA ATENDER AO TRANSPORTE ESCOLAR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
3. Responsável(eis):CICERO HENRIQUE GUEDES - CPF: 50835432491
JOSE PEDRO SOBRINHO - CPF: 73130958487
W T I LOCACOES E CONSTRUCOES LTDA - ME - CNPJ: 14479717000172
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA OLINDA
6. Distribuição:5ª RELATORIA

7. PARECER TÉCNICO Nº 101/2020-CAENG

    1. Retorna os autos a este Corpo Técnico segundo diretriz contida na Certidão Nº 193/2020-CODIL, em suma: Desta forma, após cumpridas as determinações contidas no Despacho nº 925/2019-RET-5, os autos serão remetidos à Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia. A referida certificação registra que os senhores Cícero Henrique Guedes e José Pedro Sobrinho são revéis neste procedimento; já a empresa W.T.I. Locações e Construções Ltda-ME, atendeu regiamente ao comando da citação.
    2.  O procedimento fruto desta análise refere-se à contratação originária do certame Nº 35/2017, cujo objeto era a contratação de pessoa jurídica para atender ao transporte escolar da rede municipal de ensino, contratado com a empresa WTI Locações e Construções LTDA – ME, CNPJ nº 14.479.717/0001-72, no valor total de R$ 1.620.000,00 (um milhão, seiscentos e vinte mil reais).
    3. Para melhor compreensão dos fatos e da marcha processual desse processo, é mister informar que sua abertura se deu por meio do Despacho nº. 605/2019 oriundo da 5ª Relatoria. O Despacho Nº 734/2019-RELT5, no item 6.4.  Procedido o desmembramento, o presente expediente retornou a esta Relatoria. Em exame inicial dos fatos, registrei no Despacho nº 629/2019 que a Coordenadoria de Análises de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia - CAENG nas duas oportunidades em que se manifestou (Pareceres Técnicos nos 139/2018 e 89/2019, constantes no evento 2) não indicou de forma precisa qual o conjunto de indícios consistentes e convergentes capazes de caracterizar fraude à licitação, nem tampouco de outras possíveis irregularidades que, inobstante não apontem à fraude, sujeitem o responsável a sanções. Em vista disso, determinei o encaminhamento do expediente à CAENG para a emissão de parecer conclusivo. sic
    4. Por meio do Despacho Nº 925/2019-RELT5 a Relatora enumerou alguns pontos específicos a serem esclarecidos, consignados no Despacho nos itens 7.13.  alínea “a” a “h” e a citação dos senhores José Pedro Sobrinho, prefeito à época e  Cícero Henrique Guedes, pregoeiro à época, no item 6.14, do mesmo instrumento determinou a citação da empresa Construtora MW Ltda – ME (CNPJ nº18.357.992/0001-74), essa no sentido de esclarecer o possível sobrepreço no importe de R$ 626.019,24 (seiscentos e vinte e seis mil e dezenove reais e vinte e quatro centavos).
    5. O evento e-contas 29 traz o expediente 1914257/2020, contendo as alegações da WTI LOCAÇÕES E CONSTRUÇÕES EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF nº 144797170001-72, justificativas subscritas pelo causídico inscrito nos quadros da OAB/TO Nº 6607. Inicialmente, informa que sua defesa é tempestiva, faz o relato da marcha processual dos autos neste Colendo Tribunal, como também das manifestações deste Órgão Técnico e transcreve entendimento da Relatora: No despacho n.º 734/2019, após analisar o parecer conclusivo, a Relatora ratificou não haver provas contundentes quanto a existência de fraude ao procedimento licitatório, contudo, depois de consultar o SICAP-LCO, constatou “que a referida licitação está entre as 10 (dez) licitações mais caras do Estado do Tocantins”, em que pese se tratar de um município com uma pequena população. sic
    6.  A seguir passou a pontuar as justificativas, as quais passo a analisá-las na mesma ordem que foram apresentadas, senão vejamos: 3.1. Do trabalho realizado pelo Tribunal de Contas do Estado Tocantins. Em inicial afirma: Prima facie, necessário enaltecer a forma como Vossa Excelência vem conduzindo o presente feito sobre a mais profunda sapiência na análise das conclusões emanadas dos Pareceres Técnicos da Auditoria Externa do TCE, principalmente por demonstrar a mais profunda intenção de angariar elementos técnicos probatórios sob o prisma do contraditório e da ampla defesa, para que possa proferir um julgamento justo de acordo com os argumentos e provas a serem até o final apresentadas, pois, como se sabe, “não há pessoa mais perigosa – para si mesma e para os outros – do que aquela que julga sem conhecer os fatos”. sic
    7. Outra justificativa apresentada é quanto a metodologia utilizada no Parecer Técnico 290/2019 da CAENG – não utilização dos denominadores do custo do serviço – inexistência de superfaturamento.  Afirma: Ao atento e apurado exame do teor do Parecer Técnico n.º 290/2019 da Auditoria Externa do TCE, constato, estreme de dúvida, que o suposto “sobrepreço” de R$ 626.019,24, identificado através da aplicada metodologia de comparação de preços de contratos de locações firmados com outros Municípios de pequeno porte, não coaduna coma realidade dos fatos, pois, em que pese o despendido esforço e a boa-fé do il. Auditor responsável, não foi observando alguns fatores importantes, explico: A Empresa WTI Locações e Construções EIRELI há anos atua no seguimento de locações de veículos no Estado, tendo como visão o mercado e a iminente obtenção de lucro independentemente do regime concorrencial existente, sendo totalmente livre para atuar dentro das limitações trazidas pela Constituição da República e pelo Código Civil. sic
    8. (...) Neste aspecto, quando participa de qualquer procedimento licitatório, busca estudar se tem condições de prestar o serviço e se economicamente é lucrativo no sentido de obtenção de uma margem razoável de lucro no final do contrato. Dentro deste aspecto, são analisadas, in loco, as condições das rotas indicadas no edital (estado de conservação do asfalto, trajeto sem asfalto, pontes, bueiros, entre outros fatores que influenciam na manutenção dos veículos, sobretudo, pneus).(...) É considerado também o custo dos motoristas/perfil que irão conduzir os veículos e também o gasto de manutenção e disponibilização de veículos reservas, combustível, entre outras despesas derivadas do contrato, como tributos, encargos trabalhista, etc. Colaciona cláusula contratual – DA CONTRATADA e/ou REGISTRADA.
    9. Destaca as condições de acessibilidade das estradas vicinais no município de Nova Olinda, especialmente, no período chuvoso, e por isso mesmo quase que intrafegáveis em vista de atoleiros, buracos, pontes e bueiros em péssimas condições. Traz fotos. Outro fator levado em consideração para a aferir o preço segundo o causídico é a política de variação de preços, que segundo Ele nos últimos anos, vem encarecendo de forma astronômica, o que acaba por refletir no preço dos serviços a serem prestados. 
    10. Assevera que: Outra verdade é que a despesa do serviço de transporte escolar varia de acordo com cada Município, não apenas pelo seu porte, mas também pelas condições das rotas, manutenção de veículos, funcionários, condições das estradas, impostos, entre outros fatores que são determinantes na precificação do serviço.  (...) Portanto, ao invés de fazer o comparativo com a média de valores de outros Municípios de pequeno porte, isto é, com todo o respeito, tentar comparar o incomparável, o mais exato seria verificar o custo real de cada contrato e a margem de lucro que cada empresa que prestou o serviço a estes Municípios obteve, só assim seria identificado se houve realmente sobrepreço, como aponta a Auditoria.
    11. Sustenta que: Nada obstante, os únicos documentos que pode oferecer para comprovar que não houve a obtenção de qualquer vantagem econômica são os demonstrativos das despesas que teve durante a execução do contrato que, em comparação com os recebimentos, demonstra que no final obteve uma pequena margem de lucro de 5,5% do valor do contrato, o que corresponde ao valor de R$ R$ 89.100,00 (oitenta e nove mil e cem reais), ou seja, muito aquém dos R$ 626.019,24 encontrados pela Auditoria Externa, que representaria mais de 38% do valor total do contrato. (doc. anexo). (...) Nota-se que, dentro do levantamento apresentado, foram inseridas as despesas com imposto de ISSQN, Fornecedores, Colaboradores, Aluguel que deduzidos do montante da receita bruta recebida, reflete nesta pequena margem de lucro. (...) Uma coisa é certa! Caso soubesse que o valor a ser licitado fosse de R$ 993.980,76 (novecentos e noventa e três mil, novecentos e oitenta mil reais e setenta e seis centavos), com base nas conclusões extraídas pela Auditoria Externa do TCE, não teria participado do certame, visto que, com base nos custos apresentados, seu prejuízo seria certo, chegando-se a margem de mais de 30% do valor integral do contrato, fato este que levaria a insolvência, quiçá, o descumprimento do contrato. sic
    12. Nesse sentido entendo que a justificativa/alegações da empresa não devem ser acolhidas, pois a comparação/detalhamento dos preços praticados com outros municípios é referente ao mesmo exercício social, as condições (estradas vicinais, rotas a serem percorrida, inclusive com detalhamento de assento por veículo) não devem ser tão díspares, assim, a ponto de elevar substancialmente o preço final. Outro fator determinante são os encargos: sociais, previdenciários e trabalhista, esses são de natureza comum a toda e qualquer empresa desse ramo, ou será que a empresa em comento iria elevar o salário de seus empregados a ponto de serem superiores a outros municípios, da mesma região geográfica?
    13. O segundo item apresentado: Inexistência de indícios de fraude ao Pregão Presencial nº 35/1997 sic Sustenta o Procurador: Apesar da nova chance concedida pela douta Relatora, em nada inovou a Auditoria em relação aos fatos e argumentos já apresentados nos pareceres anteriores, portanto, inexiste elemento mínimo, sequer indiciário, quanto à possível fraude no procedimento licitatório em discussão. Sic Como se percebe, as acusações da Auditoria Externa do TCE quanto à fraude licitatória se sustentam unicamente no fundamento de que, no período de 13/12/2017 a 27/12/2018, venceram os diversos certames em anos distintos realizados pela prefeitura de Nova Olinda: Pregões Presenciais n.º 03/2017, 35/2017 e 06/2019. sic
    14. A terceira justificativa apresentada: Do efetivo cumprimento do contrato celebrado com o Município - inexistência de dolo ou culpa em face do princípio da presunção de legalidade dos atos praticados pela administração pública e da boa-fé nas relações negociais.  Em preliminar afirma: Conforme já asseverado acima, o sistema jurídico que rege nosso atual Estado Democrático de Direito consagrou o princípio da boa fé objetiva nas relações jurídicas, cuja função é estabelecer um padrão ético de conduta para as partes. (...)Nesta senda, não há em todo procedimento qualquer prova ou indício de desvio de conduta cometido pela empresa WTI Locações. Pelo contrário, o que se depreende da análise dos documentos foi a regular prestação dos serviços de acordo com os termos do Contrato e que os preços praticados atendem a cotação fixada no edital que é inteiramente compatível com as exigências do serviço a ser prestado (custo). sic
    15. (...) Nesse diapasão, quando uma Empresa examina os termos de um edital publicado, analisa-se a adequação das condições exigidas e se o serviço é rentável e os riscos. Na iniciativa privada o regime jurídico é distinto, só não se permite aquilo que é defeso em lei, sendo que a lucratividade e os riscos são as balizas do interesse do negócio jurídico. (...) Portanto, mesmo diante dos argumentos apresentados, Vossa Excelência reconheça que houve superfaturamento do serviço, não é justo que a Empresa pague pelo suposto “erro” do Município e pela omissão de fiscalizar do próprio Órgão Estatal Punidor.
    16. Por fim, requer o acolhimento da presente defesa e documentação acostada, o envio para as manifestações da Autoridades Competentes e por fim o arquivamento das investigações da empresa.
    17. Anexo 2 traz relatório fotográfico dos veículos usados no transporte escolar e o estado de conservação de estradas vicinais; Anexo 3 Locações e Serviços Controle Geral -2018, relatório, com planilha (resumo anual 2018), gráfico lucro mensal e acumulado, locação de transporte escolar dos meses de janeiro a dezembro/2018 incluindo (faturamento, notas de pagamento aos fornecedores, folha de pagamento, aluguel de sala comercial e resumo mensal); Anexo 4 email defesa – Processo nº 10438/2019.  
    18. Devo dizer que a conformidade de cada uma das justificativas apresentadas, encontra-se em cada um dos quesitos especificados, àqueles que não foram acolhidos, o fiz consignando-o o motivo. 
    19. Após detida análise das alegações de defesa apresentadas pela empresa WTI Locações e Construções LTDA – ME, CNPJ nº 14.479.717/0001-72, entendo que, em relação ao preço praticado, a justificativa não deve ser recebida, pois segundo aferição/comparação com outros municípios da mesma região existe uma diferença abissal de preços. Já em relação ao Chefe do Executivo e Pregoeiro segundo a Certidão não atenderam ao comando da citação, portanto, revéis.
    20. Ao Corpo Especial de Auditores, em atenção ao Despacho Nº 925/2019.
Documento assinado eletronicamente por:
ORCILENE NONATO DE OLIVEIRA, AUDITOR CONTROLE EXTERNO - CE, em 03/04/2020 às 15:13:26
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 57103 e o código CRC 63655F4

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